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Carnaval não é feriado

  1. quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012


Carnaval não é feriado

O título soa de maneira incompreensível a inúmeros empregados e até mesmo a empregadores, entretanto trata-se da mais pura verdade, o carnaval, não consta como um feriado aceito pelo legislador, a Lei nº. 10.607/2002 e a Lei nº. 6.802/1980 formam a tabela abaixo: 

Dia e Mês

Feriados Nacionais

Leis Federais

01 de janeiro

Confraternização Universal

10.607, de 19/12/2002

21 de abril

Tiradentes

10.607, de 19/12/2002

01 de maio

Dia do Trabalho

10.607, de 19/12/2002

07 de setembro

Independência

10.607, de 19/12/2002

12 de outubro

Nossa Senhora Aparecida

6.802. de 30/06/1980

02 de novembro

Finados

10.607, de 19/12/2002

15 de novembro

Proclamação da República

10.607, de 19/12/2002

25 de dezembro

Natal

10.607, de 19/12/2002


Cabe a ressalva que não constam na tabela, os feriados estaduais e municipais, que são consideradas complementares.

Logo não havendo a proibição legal, pode o empregador pedir aos empregados que executem a atividade laborativa normalmente na empresa, e com esse pedido também não existe a necessidade de pagamento adicional.

Há algum tempo acompanhei um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde o empregador exigiu a presença dos empregados na terça-feira de carnaval para que executassem suas atividades, na qual, os empregados compareceram na parte da manhã e não mais retornaram as atividades no período da tarde. O empregador então se sentindo lesado despediu os empregados por justa causa com base na alínea “h” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 482. .......
h) ato de indisciplina ou de insubordinação


O juiz entendeu abusiva a despedida por Justa Causa, e proferiu sentença se baseando nos usos e costumes de nossa sociedade, na qual, o “feriado” de carnaval mesmo não sendo legalizado deve ser considerado. 

Na realidade concordo em partes com o douto julgador, pois não considero a falta no dia de carnaval como motivo para a dispensa de empregado por justa causa, entretanto considero-a como motivo para o desconto do dia de trabalho e também do descanso semanal remunerado.

Se o empregador resolver fesuas portas no dia de carnaval, o mesmo será considerada aos empregados como falta justificada com base no inciso VI do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao que vejamos:

Art. 131. .......
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário


Assim sendo, a matéria tem o âmbito de informar sobre tema que deveria ser considerado legalmente, ainda mais se tratando de um costume enraizado em nossa sociedade enquanto a regulamentação não vem, recomendo aos empregadores o bom senso, pois se sua empresa não é considerada como de atividade essencial, não existe motivo para ser mal visto perante os empregados.

(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, co-autor do livro “Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica”, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho – www.pndt.com.br, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.

Fonte:Portal nacional do trabalho