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Fraude contra seguro-desemprego tem perigo social

  1. quinta-feira, 16 de agosto de 2012

O crime de fraude na obtenção de seguro-desemprego não só está previsto no Código Penal como atenta contra o patrimônio público. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância nesses casos, mesmo que envolvam valores irrisórios. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso do Ministério Público Federal e determinou o retorno dos autos à origem para instaurar ação penal por estelionato contra dois homens acusados de fraudar o seguro-desemprego.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o prejuízo causado pela fraude contra o programa do seguro-desemprego não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores.

Segundo o relator, o assunto não deve ser abordado por ótica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Ele afirmou que, embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

O relator apontou jurisprudência da Turma que considera inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego: “Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal”, diz o acórdão no Recurso em Sentido Estrito 0016954-92.2010.4.01.3400/DF.

“O recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”, diz acórdão no recurso 0016954-92.2010.4.01.3400/DF. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.

Processo 0016874-27.2007.4.01.3500 

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2012