TRT-SP: Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato
"... a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vania Paranhos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado.
O reclamante recorre pedindo a reforma da sentença por não ter sido deferido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do pacto laboral.
Em seu voto, a Desembargadora Vania Paranhos destacou que: "O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas à Seguridade Social, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 30/05/2008, sob o nº Ac.20080422947.