Na data de 18/11/2019 foi firmada nova tese vinculante no TST para entender a não aplicabilidade da estabilidade de emprego para gestante em contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/1974 por intermediação de Agência de Emprego Privada de Trabalho Temporário.
Esse
era uma reivindicação antiga das agências de trabalho temporário,
pois a justiça do trabalho em suas instâncias inferiores faziam
muita confusão entre trabalho temporário e contrato por prazo determinado, totalmente distintos, o trabalho temporário decorre de
um motivo justificado e seu prazo está vinculado a esse motivo, com
prazo limitado a 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias,
enquanto o prazo determinado tem uma data de término definida já no
início da contratação e em alguns casos pode chegar até 2 anos.
O
trabalho temporário também sempre foi uma oportunidade para algumas
mães desempregadas que estavam grávidas e procuravam no trabalho
temporário uma forma de gerar recurso para suas despesas com a
gestação, mas com o entendimento anterior e equivocado muitas
empresas evitavam a contratação dessas grávidas, pois os contratos
eram de curto tempo, algumas vezes para substituir uma férias,
licença médica ou uma demanda extraordinária.
Com
esses contratos curtos tornava-se inviável para as empresas manter a
profissional grávida até o período de estabilidade, caso uma
trabalhadora temporária fosse contratada por 1 mês para cobrir uma
férias e ficasse grávida, alguns juízes trabalhistas
equivocadamente entendiam que esse contrato deveria se tornar um
contrato de 9 meses de gestação mais 5 meses de estabilidade,
totalizando 14 meses, sem qualquer parâmetro legal, assim, algumas
mulheres grávidas acabavam por serem excluídas dos processos
seletivos para trabalho temporário.
Com
essa súmula vinculante se fez justiça, dando mais oportunidade para
as grávidas que encontram-se desempregadas a retornarem ao mercado
de trabalho temporário e gerar recursos para a espera do seu bebê.
Esse
entendimento é restrito para os contratos de trabalho temporário
(Lei 6.019/74), para as demais empregadas contratadas por prazo
determinado (experiência, por exemplo), persiste a garantia de
emprego.