Candidato Empresa

Súmula do TST define pela não aplicabilidade da estabilidade para gestantes nos contratos de trabalho temporário – Lei 6.019/1974.

  1. terça-feira, 19 de novembro de 2019

Na data de 18/11/2019 foi firmada nova tese vinculante no TST para entender a não aplicabilidade da estabilidade de emprego para gestante em contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019/1974 por intermediação de Agência de Emprego Privada de Trabalho Temporário.


Esse era uma reivindicação antiga das agências de trabalho temporário, pois a justiça do trabalho em suas instâncias inferiores faziam muita confusão entre trabalho temporário e contrato por prazo  determinado, totalmente distintos, o trabalho temporário decorre de um motivo justificado e seu prazo está vinculado a esse motivo, com prazo limitado a 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, enquanto o prazo determinado tem uma data de término definida já no início da contratação e em alguns casos pode chegar até 2 anos.


O trabalho temporário também sempre foi uma oportunidade para algumas mães desempregadas que estavam grávidas e procuravam no trabalho temporário uma forma de gerar recurso para suas despesas com a gestação, mas com o entendimento anterior e equivocado muitas empresas evitavam a contratação dessas grávidas, pois os contratos eram de curto tempo, algumas vezes para substituir uma férias, licença médica ou uma demanda extraordinária.


Com esses contratos curtos tornava-se inviável para as empresas manter a profissional grávida até o período de estabilidade, caso uma trabalhadora temporária fosse contratada por 1 mês para cobrir uma férias e ficasse grávida, alguns juízes trabalhistas equivocadamente entendiam que esse contrato deveria se tornar um contrato de 9 meses de gestação mais 5 meses de estabilidade, totalizando 14 meses, sem qualquer parâmetro legal, assim, algumas mulheres grávidas acabavam por serem excluídas dos processos seletivos para trabalho temporário.


Com essa súmula vinculante se fez justiça, dando mais oportunidade para as grávidas que encontram-se desempregadas a retornarem ao mercado de trabalho temporário e gerar recursos para a espera do seu bebê.


Esse entendimento é restrito para os contratos de trabalho temporário (Lei 6.019/74), para as demais empregadas contratadas por prazo determinado (experiência, por exemplo), persiste a garantia de emprego.