A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros de um motorista de ônibus da Viação Flecha Branca, de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que foi morto em um assalto quando dirigia o ônibus em serviço. A família já havia recebido indenização por danos materiais e pretendia obter, também, reparação por danos morais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve a sentença condenatória imposta à empresa no primeiro grau.
O assalto ocorreu em meados de 2001, quando o motorista dirigia o ônibus no percurso Cachoeiro X Gruta. Ele faleceu vítima de um tiro no rosto. Em fevereiro de 2004, sua esposa e dois filhos menores ajuizaram a ação na Justiça Comum, sustentando que o motorista era o único provedor da família e que a indenização também lhes era devida por “terem passado por sofrimento pela perda de um ente querido”. A ação foi encaminhada à Justiça do Trabalho, onde o juiz reconheceu a culpa da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil reais.
Considerando-se prejudicada com a sentença, confirmada pelo TRT/ES, a Viação Flecha Branca recorreu ao TST. Ao analisar seu recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou que o apelo era procedente, uma vez que os equipamentos de roleta e cofre forte que ela não instalou no veículo, mencionados nas instâncias anteriores, não poderiam ter evitado o sinistro. O relator manifestou ainda que “risco de assalto todos corremos, mormente vivendo em cidades em que a segurança é precária”.
O ministro Guilherme Caputo Bastos endossou o acórdão do relator e manifestou o entendimento de que a decisão que condenou a empresa considerou apenas o fato de a família não ficar desamparada, mas não levou em consideração os elementos jurídicos para se conceder ou não o dano moral. O relator complementou que “é uma das hipóteses em que o Judiciário, querendo dar alguma satisfação à família da vítima, procura encontrar alguma justificativa, quando não há, no caso concreto”, e acrescentou que a condenação imposta à empresa “é um exagero, um extrapolamento aos limites da razoabilidade”. ( RR-1768-2005-132-17.8)
(Mário Correia)
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