Por não apresentar os requisitos necessários para o enquadramento como vigilante, inclusive por não portar arma de fogo no exercício de sua função, um supervisor de área (fiscal de piso), contratado para fazer a segurança do Centro Comercial Gilberto Salomão, em Brasília (DF), teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento regional.
Em primeira instância, o trabalhador obteve o enquadramento como vigilante. No entanto, a sentença não condenou o condomínio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da função de vigilante, motivo pelo qual o supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Alegou, para isso, que foi aprovado em curso de formação de vigilante, com o certificado devidamente registrado no Departamento da Polícia Federal.
Para julgar o pedido, o TRT analisou questões relativas ao enquadramento do trabalhador e concluiu que ele não pertencia à categoria dos vigilantes, pois sua função não cumpria os requisitos inerentes à atividade, tais como registro da profissão na Delegacia Regional do Trabalho, anotação específica da atividade na carteira de trabalho e uso assegurado de uniforme especial e porte de arma.
Além disso, a testemunha apresentada pelo trabalhador, e contratada para exercer a mesma função, informou que a rotina de trabalho consistia em conferir o fechamento de portas e janelas dos estabelecimentos, fazer rondas pelo estacionamento para prevenir furtos e orientar transeuntes quanto à localização de estabelecimentos no condomínio.
Na sua apreciação, o TRT da 10ª Região destacou que não existia prova do cumprimento de todos os requisitos legais e não havia como enquadrá-lo na categoria profissional de vigilantes nem deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Ressaltou, ainda, que os vigilantes são treinados e desenvolvem suas atividades armados, e o trabalhador não portava arma de fogo, o que já afastaria a condição de vigilante.
Inconformado, o supervisor buscou reverter a decisão no TST. O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que não há como reconhecer a violação de dispositivos constitucional e legal, apontada pelo trabalhador no acórdão regional, pois, para reformar a decisão do TRT, “seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase recursal”, concluiu o ministro Manus. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo. (AIRR-544/2006-006-10-40.3)
(Lourdes Tavares)
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