A tentativa de aumento no valor das passagens dos ônibus de Londrina é caso arquivado. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, negou pedido do município paranaense e da Companhia Municipal de Transito e Urbanização, nos autos da Suspensão de Liminar 406.
Em decreto, o prefeito da cidade determinou o aumento da passagem de transporte coletivo para R$ 2,25. Foi quando o Ministério Público estadual do Pará ajuizou uma Ação Civil Pública contra a decisão. De acordo com o órgão, não ficou explícita a motivação para o aumento, e as Leis Federais 9.069/1995 e 10.192/2001 não foram respeitadas. De acordo com a legislação, a periodicidade mínima de um ano deve ser levada em conta para realizar o reajuste das tarifas públicas.
Em recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal, os autores alegaram que o ato havia desencadeado grave lesão à economia pública e à ordem administrativa. A decisão contestada, para eles, “ocasionou drástica ruptura do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, bem como que há o risco de total inviabilização do sistema de transporte coletivo municipal, em razão do insuportável prejuízo financeiro, do risco de greve dos trabalhadores rodoviários e do inadimplemento de compromissos”.
Peluso não compartilha da mesma opinião. A suspensão do ato judicial, segundo ele, “constitui medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos autorizadores”. Para ele, não há no caso grave lesão à ordem ou à economia.