EMPRESAS DE ATIVIDADES PERIGOSAS NÃO SÃO OBRIGADAS A CONTRATAR MENOR APRENDIZ
Fonte: TRT/DF-TO- 22/07/08 -
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região decidiu que as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores não são obrigadas a contratar menores aprendizes como pretendia a União Federal por meio do Ministério do Trabalho-Delegacia Regional do Trabalho. O trabalho exercido pelas empresas de segurança privada e de vigilância exigem o desempenho das atividades com armas de fogo, portanto não compatível com o treinamento de menores aprendizes, ainda que em atividades meio.
O juiz Alexandre Nery de Oliveira, relator do recurso ordinário, na fundamentação do voto questionou o aprendizado que os menores poderiam receber. Afirmou que "Em razão das atividades que desempenham, as empresas representadas pelo sindicato autor não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes". Por fim, ressaltou que os menores lidariam com armas de fogo ou freqüentariam ambientes onde o manuseio do armamento fosse rotineiro, situações não adequadas à formação de aprendizes. (RO-00646-2006-017-10) .
Fonte:Guia trabalhista