Carnaval não é feriado
O título soa de maneira incompreensível a inúmeros empregados e até mesmo a empregadores, entretanto trata-se da mais pura verdade, o carnaval, não consta como um feriado aceito pelo legislador, a Lei nº. 10.607/2002 e a Lei nº. 6.802/1980 formam a tabela abaixo: 
Dia e Mês
Feriados Nacionais
Leis Federais
01 de janeiro
Confraternização Universal
10.607, de 19/12/2002
21 de abril
Tiradentes
10.607, de 19/12/2002
01 de maio
Dia do Trabalho
10.607, de 19/12/2002
07 de setembro
Independência
10.607, de 19/12/2002
12 de outubro
Nossa Senhora Aparecida
6.802. de 30/06/1980
02 de novembro
Finados
10.607, de 19/12/2002
15 de novembro
Proclamação da República
10.607, de 19/12/2002
25 de dezembro
Natal
10.607, de 19/12/2002
Cabe a ressalva que não constam na tabela, os feriados estaduais e municipais, que são consideradas complementares.
Logo não havendo a proibição legal, pode o empregador pedir aos empregados que executem a atividade laborativa normalmente na empresa, e com esse pedido também não existe a necessidade de pagamento adicional.
Há algum tempo acompanhei um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde o empregador exigiu a presença dos empregados na terça-feira de carnaval para que executassem suas atividades, na qual, os empregados compareceram na parte da manhã e não mais retornaram as atividades no período da tarde. O empregador então se sentindo lesado despediu os empregados por justa causa com base na alínea “h” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 482. .......
h) ato de indisciplina ou de insubordinação
O juiz entendeu abusiva a despedida por Justa Causa, e proferiu sentença se baseando nos usos e costumes de nossa sociedade, na qual, o “feriado” de carnaval mesmo não sendo legalizado deve ser considerado. 
Na realidade concordo em partes com o douto julgador, pois não considero a falta no dia de carnaval como motivo para a dispensa de empregado por justa causa, entretanto considero-a como motivo para o desconto do dia de trabalho e também do descanso semanal remunerado.
Se o empregador resolver fesuas portas no dia de carnaval, o mesmo será considerada aos empregados como falta justificada com base no inciso VI do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao que vejamos:
Art. 131. .......
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário
Assim sendo, a matéria tem o âmbito de informar sobre tema que deveria ser considerado legalmente, ainda mais se tratando de um costume enraizado em nossa sociedade enquanto a regulamentação não vem, recomendo aos empregadores o bom senso, pois se sua empresa não é considerada como de atividade essencial, não existe motivo para ser mal visto perante os empregados.
(*) Antenor Pelegrino Filho é graduado em Direito, co-autor do livro “Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica”, diretor e colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho – www.pndt.com.br, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People.