A ação foi proposta em 2007. A empregada informou ter sido contratada pela empresa Atendo Brasil para prestar serviços de atendimento telefônico na Vivo. Foi admitida em 2005 e demitida, sem motivo, segundo ela, em 2007. A funcionária disse ainda que, fora das pausas estabelecidas, se necessitasse, poderia ir ao banheiro desde que solicitasse ao seu chefe.
O pedido da ex-empregada foi negado pelas duas instâncias inferiores. Por isso, ela entrou com Recurso de Revista no TST, mas também não teve êxito.
No recurso, a alegação principal foi a de que “o controle das necessidades fisiológicas” justificaria a indenização “em face da violação da honra, da imagem, da integridade física e psíquica e da liberdade pessoal” da trabalhadora. “Não se pode confundir o poder diretivo da empresa com o poder de decidir acerca das necessidades fisiológicas de seus empregados, regrando-as, como ficou comprovado”, sustentou.
O relator do processo na 7ª Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o registro feito pela segunda instância de que o objetivo da empresa era impedir a saída dos empregados ao mesmo tempo, de forma a não atrapalhar o desenvolvimento das atividades. A própria telefonista informou que freqüentemente “havia muitos atendentes no banheiro”.
De acordo com o ministro, a decisão de segunda instância esclareceu que “a simples exigência de justificação para ir ao banheiro fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da empresa”.
Não havia, porém, proibição neste sentido, tampouco a empregada possuía transtornos fisiológicos em razão do controle de ida ao banheiro. “Em momento algum o tribunal afirmou que existiu ‘controle das necessidades fisiológicas’ da trabalhadora”, esclareceu o relator.
“O que havia era a limitação das saídas de todos os empregados para ir ao banheiro, a fim de impedir que um grande número de operadores o fizesse ao mesmo tempo.”
Para concluir, o ministro ressaltou que não viu dano moral a justificar a indenização correspondente e que uma análise melhor do caso implicaria o reexame dos fatos e provas, “visto que a questão requer a configuração do ato ilícito da empresa, do efetivo dano sofrido pela empregada e do nexo causal entre ambos, o que não ocorreu, no caso”.
RR-1419-2007-001-18-00.1
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2008