A 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do relator, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, negou provimento a recurso ordinário de um laboratório condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado, vítima de pressão psicológica e violação de sua intimidade, em razão da instalação de duas câmeras de vídeo no vestiário dos empregados da empresa.
Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de vídeo foram instaladas direcionadas para os escaninhos, a pedido dos próprios empregados, com o objetivo de evitar arrombamentos, que vinham ocorrendo com freqüência. No mais, as fitas eram rebobinadas automaticamente, regravando sobre a filmagem anterior, e, apenas na eventualidade de alguma queixa de furto, é que o seu conteúdo seria verificado. Alegou, ainda, que, embora lhe tenha sido aplicada pena de confissão, não existe no processo nenhuma prova de culpa ou dolo seu, ou mesmo do dano sofrido, tampouco de que os empregados eram filmados enquanto trocavam de roupa.
Mas para o relator, a conduta do empregador configura abuso de direito, com afronta ao direito constitucionalmente assegurado à intimidade, pois ficou claro que ultrapassou os limites do razoável, causando constrangimentos ao reclamante. O fato de as imagens serem ou não vistas, e ainda que as câmeras não filmassem os empregados trocando de roupa, não retira a ilicitude do ato, nem diminui a intimidação sofrida pelo reclamante.
"É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu patrimônio e de seus funcionários. Todavia, não se pode admitir que o zelo ao patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador. Assim, a instalação de câmeras de vídeo dentro do sanitário é suficiente à comprovação do dano, retratado neste caso em concreto, no constrangimento e na intimidação dos usuários do sanitário. Estando a conduta danosa sobejamente demonstrada deve ser reparada na medida necessáriai" - conclui.
Ressalta o juiz que a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, a teor do inciso X do art. 5º da CF/88, sendo dispensável a comprovação do prejuízo.