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STF arquiva tentativa de reajuste de tarifa de ônibus-Londrina

  1. quarta-feira, 28 de julho de 2010
 

STF arquiva tentativa de reajuste de tarifa de ônibus

A tentativa de aumento no valor das passagens dos ônibus de Londrina é caso arquivado. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, negou pedido do município paranaense e da Companhia Municipal de Transito e Urbanização, nos autos da Suspensão de Liminar 406.

Em decreto, o prefeito da cidade determinou o aumento da passagem de transporte coletivo para R$ 2,25. Foi quando o Ministério Público estadual do Pará ajuizou uma Ação Civil Pública contra a decisão. De acordo com o órgão, não ficou explícita a motivação para o aumento, e as Leis Federais 9.069/1995 e 10.192/2001 não foram respeitadas. De acordo com a legislação, a periodicidade mínima de um ano deve ser levada em conta para realizar o reajuste das tarifas públicas.

Em recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal, os autores alegaram que o ato havia desencadeado grave lesão à economia pública e à ordem administrativa. A decisão contestada, para eles, “ocasionou drástica ruptura do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, bem como que há o risco de total inviabilização do sistema de transporte coletivo municipal, em razão do insuportável prejuízo financeiro, do risco de greve dos trabalhadores rodoviários e do inadimplemento de compromissos”.

Peluso não compartilha da mesma opinião. A suspensão do ato judicial, segundo ele, “constitui medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos autorizadores”. Para ele, não há no caso grave lesão à ordem ou à economia.

Ele disse ainda que o ato administrativo que aumentou o valor das tarifas “prescindiu da exposição dos motivos que determinaram sua prática pela administração municipal”. Entretanto, tal juízo não impede que o juiz da causa chegue a uma conclusão diferente sobre a existência de motivação do ato administrativo. Ele lembrou também que a suspensão dos efeitos da decisão acarretaria lesão maior do que aquela que se pretende combater com a medida de contracautela. Por fim, Peluso observou que pedido formulado apresenta indícios de recurso, o que contraria orientação da Corte. Ela determina que “a via da suspensão não é sucedâneo recursal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte:Consultor Juridico