Para a suspensão do benefício de auxílio-doença, é necessária a instauração de procedimento administrativo a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ajuizado pelo INSS contra o beneficiário Manoel Pedrosa Neto.
O INSS alegou que o benefício recebido por Pedrosa Neto é temporário e sua cessação depende apenas de perícia médica conclusiva da sua recuperação. Sustentou, ainda, que o beneficiário não compareceu à perícia médica designada, tendo o benefício sido suspenso.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: continuação das condições geradoras de benefício, permanecendo o seu tratamento e o pagamento; incapacidade de se recuperar para qualquer atividade, com concessão de aposentadoria por invalidez; e habilitação para desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
“O auxílio-doença somente poderá ser cancelado pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado na perícia médica) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo”, afirmou o ministro.
O ministro ressaltou, ainda, que deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria subsistência do segurado.
REsp 1034611
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2008