Sem a resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória, não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, seguindo voto do relator Herman Benjamin, entendeu que o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na decisão, o ministro destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos. O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação — no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.
“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. E acrescentou: “o Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”.
“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.
Segundo o autor da ação, o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa.
No voto, o ministro Herman Benjamin lembrou, ainda, que “observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte:TST